Artigo – O imbróglio jurídico da reforma trabalhista

13 ago

Categoria: Tributário

Artigo – O imbróglio jurídico da reforma trabalhista

(*) Karina Roberta C. S. Gonzaga

 

Um ano se passou desde que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, foi sancionada, e ainda não existe um consenso sobre a sua aplicabilidade. Questionamentos como “se a lei vai ser cumprida”, se a Lei vale para contratos antigos ou apenas para os contratos novos, se as questões processuais devem observar ou não a nova legislação, dentre inúmeros outros, são ainda nebulosos.

 

Em razão disto, a Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu parecer no dia 15/05/2018, aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, esclarecendo esta dúvida e definindo que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada “de forma geral, abrangente e imediata” em relação aos contratos em vigor, não devendo ser aplicada apenas aos contratos finalizados antes da aprovação da Lei 13.467/2017.

 

O parecer da AGU reforça o entendimento de que a Reforma Trabalhista se aplica a todos os contratos em vigor. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) se posicionou contrária ao parecer da AGU, afirmando que cabe à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quanto à sua aplicação aos contratos antigos, o que só ocorrerá com o decorrer do tempo. Para a ANAMATRA, a Lei dificulta o acesso do trabalhador à Justiça e estimula fraudes.

 

Uma comissão do Tribunal Superior do Trabalho apresentou no dia 16/05 proposta de regulamentação da reforma trabalhista. Segundo a proposta, é imediata a aplicação das normas processuais da CLT que foram alteradas ou acrescentadas a partir da Lei 13.467/2017, mas as mudanças não devem atingir situações anteriores ou firmadas à luz da lei anterior.

 

A proposta do TST também diverge do parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União, que classifica a reforma como “modernização trabalhista” e prevê que seja aplicada ao processo do trabalho a partir das inovações trazidas pela Lei 13.467. O documento trata apenas de questões processuais, não abordando questões de direito material, tais como alterações feitas em contrato de trabalho, por exemplo, que deverão, se necessário, ser discutidos no tribunal.

 

O Ministro Brito Pereira, ao assumir a presidência do Tribunal Superior do Trabalho, afirmou que implantar a Reforma Trabalhista é prioritário. “A nova administração do tribunal não sonha com unanimidade, mas unidade para aprimorar o julgamento e ter celeridade para observar a segurança jurídica. Que a unidade sirva de exemplo para todos da Justiça do Trabalho”, afirmou em seu discurso de posse.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) também está diretamente envolvido na Reforma Trabalhista, em razão das dezenas de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas, questionando a constitucionalidade de alguns pontos da nova legislação.

 

A despeito de entendimentos diversos e contrários, na prática, nos deparamos com cada vara do trabalho executando a aplicação da reforma de acordo com a interpretação dos magistrados, que decidem sobre a aplicabilidade da Lei da Reforma.

 

Como se vê, o Judiciário Trabalhista, mesmo após um ano da sanção e nove meses de vigência da nova legislação, passa por “uma crise” de incerteza e insegurança jurídica sobre os rumos dos processos trabalhistas.

 

Com isso, os três primeiros meses deste ano registraram queda de 45% no número de processos trabalhistas em relação a 2016 e 2017, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Como se vê, ainda não se sabe se a reforma trabalhista favorecerá algum lado da relação do trabalho ou se efetivamente merecerá ajustes, mesmo porque ainda não existem jurisprudências sedimentadas sobre os diversos aspectos tratados pela referida Lei, mas é certo que hoje a legislação trabalhista tende à segurança jurídica, o que representa a grande vantagem em benefício de todos, porque inibe a propositura de ações descabidas e favorece a composição de interesses independentemente da tutela do Poder Judiciário.

 

Karina Roberta C. S. Gonzaga é sócia especialista em Direito Trabalhista do Escritório Lima Jr. Domene, parceiro da Abilumi.

 

AGO/18

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