Categoria: Tributário
Há situações em que um “bom negócio” pode esconder surpresas desagradáveis no campo tributário e gerar sérios prejuízos às empresas. Para o advogado e assessor tributário da Abilumi, Halim José Abud Neto, a origem de muitos problemas reside na complexidade da legislação, na desinformação, na falta de cultura das companhias em adotar um planejamento tributário adequado e, porque não, na má-fé daquelas que, ao arriscarem obter o lucro pelas práticas ilícitas, prejudicam o mercado, o consumidor e o País.
Leia na entrevista com o especialista as diferenças nas regras tributárias entre tipos de estabelecimentos, como se proteger de irregularidades e as implicações de adquirir produtos com preços muito abaixo dos praticados no mercado.
Abilumi News – Que características diferenciam um estabelecimento industrial / importador de um comercial / distribuidor?
Halim José Abud Neto – Vale destacar uma semelhança importante entre eles, pois tanto o estabelecimento industrial, quanto o importador e o estabelecimento comercial distribuidor deverão estar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, são organizações formalmente constituídas e sujeitas às legislações vigentes no País. O que difere os estabelecimentos é a sua atividade fim ou preponderante. Uma mesma empresa poderá desenvolver diversas atividades econômicas, ou seja, poderá exercer as atividades industrial e de importação e também de distribuição. Regra geral as atividades principal e secundárias deverão constar no contrato social da empresa.
Que situações tornam possível perceber mais facilmente as diferenças?
Sob os aspectos jurídico e operacional existem distinções mais perceptíveis. A titulo de exemplo, o estabelecimento industrial é aquele onde é executada qualquer das operações consideradas de industrialização, isto é, transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação. Já o estabelecimento importador é aquele onde se adquire e comercializa produtos de procedência estrangeira. Por fim, o estabelecimento comercial atacadista é aquele onde ocorre a compra e revenda de mercadorias para varejistas, outros comerciantes, estabelecimentos industriais, institucionais e comerciais, bem com armazenamento e, em alguns casos, também se oferece assistência técnica.
Por que o estabelecimento importador é equiparado à indústria?
Por força da legislação tributária, em especial, ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), são duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI. A primeira é na importação, quando ocorre o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. A segunda hipótese é na operação interna, quando ocorre a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Se a atividade comercial do estabelecimento industrial e de um importador são partes inerentes da empresa, por que não podem ser segregadas para resultar em redução da carga tributária?
Embora não exista restrição perante a RFB de uma empresa desenvolver mais de uma atividade econômica, obviamente cada operação deverá ser tratada com base na legislação e de acordo com a sua respectiva natureza. Este controle é necessário justamente para evitar confusão operacional e futuros questionamentos da fiscalização. A segregação de atividade dentro de uma mesma empresa ou grupo econômico poderá ser enquadrada como uma espécie de planejamento tributário, lembrando que a autoridade administrativa poderá desconsiderar os negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Assim, caso haja dúvida sobre a adoção de um planejamento tributário, por cautela e conservadorismo sempre sugiro a formalização de uma consulta junto à RFB.
Há regras tributárias específicas para cada tipo de estabelecimento?
Com uma carga tributária bruta maior que 32% do PIB e diante da complexidade do nosso sistema tributário, a definição das regras tributárias não dependem somente do tipo de estabelecimento, mas, também, da natureza de cada operação e suas respectivas particularidades. Sem contar a questão do regime de tributação adotado pela empresa, isto é, Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
Qual a relevância e implicação dessas diferenças?
A título de exemplo, considerando que todos os estabelecimentos estejam no mesmo regime de tributação, no Lucro Real, o estabelecimento industrial e o importador estão sujeitos ao recolhimento do IPI. Já para o estabelecimento comercial distribuidor, o IPI está dentro do custo de aquisição do produto/mercadoria. Imaginando que um dos estabelecimentos tenha adotado um planejamento tributário e/ou societário e/ou jurídico (medida judicial) que permita evitar o recolhimento total ou parcial do IPI, tal situação propiciará um diferencial competitivo e mercadológico. Portanto, é de extrema relevância a observação das diferenças e dos possíveis efeitos colaterais dessa decisão.
Quais os indícios de que uma empresa possa estar utilizando uma estrutura de distribuição incorreta na comercialização de seus produtos?
Supostas distorções comerciais poderão ser indicadores de possíveis irregularidades. Um exemplo é o produto que tem preço mais baixo que o mesmo item ou similar direto de importador/fabricante. Ao passar por mais de um elo da cadeia de distribuição é natural que seja agregado valor, uma vez que cada elo tem sua função e é remunerado por tal função.
Quais são as principais implicações de comprar mercadorias de fornecedores deste tipo?
Para a cadeia de comercialização, posso destacar a Responsabilidade Solidária por Interesse Comum. Diante da sua natureza subjetiva, ficará a critério da fiscalização aplicá-la caso a caso. Regra geral, a fiscalização defende que há solidariedade passiva por interesse comum se houver interesse econômico (comum), que consiste no fato de o solidário ser beneficiário da operação que deu origem à tributação, ou seja, tenha tido algum proveito material ou econômico da transação ou negócio subjacente ao evento jurídico tributário.
Como o varejista/comprador pode se proteger deste tipo de prática?
A recomendação para qualquer empresa que pretende adquirir produtos de origem nacional e/ou importada por intermédio de um distribuidor/atacadista é que avalie com muita atenção a lógica comercial do negócio. Caso constate possíveis distorções, aconselhamos antes de dar seguimento na operação consultar uma boa assessoria tributária e/ou até, em última análise, formular uma consulta formal junto à Receita Federal do Brasil e/ou a Secretaria de Fazenda Estadual para certificar-se de que a operação é legal.
Há exemplos relevantes, que geraram implicações em outros setores? Sim, há inúmeros casos e em diversos setores. Podemos destacar três casos públicos e de relevância, são eles:
1º) Operação Elipse de combate a fraudes em importações. Neste caso, a fraude é praticada por um grupo empresarial especializado em comércio internacional, para beneficiar companhias que atuam no mercado brasileiro e que são os verdadeiros adquirentes dos produtos estrangeiros. O esquema consiste na ocultação do real importador. Assim, as companhias envolvidas quebram a cadeia do IPI e sonegam o pagamento desse tributo.
2º) Operação Game Over de combate à sonegação fiscal no setor de videogames. Neste caso, as investigações indicam que o grupo abriu diversas empresas de fachada, utilizando-se de sócios “laranjas” para emitir notas fiscais com o objetivo de “esquentar” as mercadorias e simular o recolhimento do ICMS devido em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Com aparência de legalidade, empresas distribuidoras, também pertencentes ao grupo, recebiam essas mercadorias e as revendiam a grandes redes varejistas.
3º) Operação Persona. Receita Federal obtém julgamento favorável em auto de infração em caso em que a fiscalização comprovou que as empresas que aparecem como importadoras diretas, bem como as distribuidoras, foram utilizadas para ocultar a real importadora, mediante simulação da operação de aquisição das mercadorias de origem estrangeira já nacionalizadas e, assim, excluindo a real importadora do processo direto de importação, de modo a evitar a sua equiparação a estabelecimento industrial e, em decorrência, excluí-lo da condição de contribuinte do IPI.
MAR/18