Categoria: Técnico
Sempre quando falamos sobre qualidade de produtos citamos as certificações compulsórias, que são extensas e de fiscalização mais complexa. É fato que elas trazem enormes benefícios, pois dificultam sobremaneira a entrada de produtos de baixa qualidade no mercado, regulamentando os segmentos de fabricação e importação e garantindo ao consumidor caraterísticas ligadas não só à qualidade, como também à segurança. Entretanto, existem também outros mecanismos que auxiliam a identificar de forma rápida produtos que não atendam a requisitos mínimos de segurança, por exemplo, o que facilita a fiscalização do mercado. É o caso da Portaria Inmetro nº 335, de 29 de agosto de 2011, uma atualização da portaria 268, publicada em 21 de junho de 2011, que determina os requisitos mínimos de segurança dos dispositivos elétricos utilizados em instalações elétricas de baixa tensão até 1 kV, com corrente nominal até 63A, com foco na prevenção de incêndios e acidentes elétricos, bem como estabelece as informações mínimas necessárias para cada tipo de equipamento, auxiliando, assim, o consumidor na hora da escolha dos produtos nela relacionados.
Um dos fatores importantes é a informação disponibilizada na embalagem, pois orienta o consumidor no momento da compra, instalação e, em caso de dúvidas ou reclamação, o telefone do Serviço de Atendimento ao Cliente. É lógico que o mecanismo utilizado neste tipo de portaria não dá garantias de que o que está descrito na embalagem corresponde ao desempenho real do dispositivo, mas sem dúvida é um bom caminho, pois mostra a preocupação do fabricante ou importador em prestar ao consumidor uma gama de informação sobre seu produto, o que confere à relação mais transparência.
Vale citar que a maior parte das autuações que ocorrem hoje no mercado de produtos elétricos se deve à não conformidade com a Portaria 335, sendo portanto, a principal ferramenta de fiscalização dos IPEM´s nos estados.
A seguir são apresentados os principais aspectos determinados por esta portaria.
“Art. 3° Determinar que as partes e as peças destinadas à condução de energia elétrica não deverão conter ligas ferrosas.”
As ligas ferrosas, quando expostas a umidade ou condição insalubre, com o tempo começam a oxidar, o que pode afetar a alimentação do equipamento, gerando calor excessivo nas partes que conduzem corrente, resultando em risco de segurança para o consumidor e sua instalação.
“Art. 7° Determinar que as bases originalmente desenvolvidas para lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas LED, para operação em extra-baixa tensão (inferior a 50 V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, GU7 e G53 não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas LED com tensões nominais superiores a 50 V.”
As bases de lâmpadas citadas acima eram utilizadas não somente para tensões de 12V, como também, inapropriadamente, nas tensões de 127V e 220V. Como essas bases não foram projetadas para suportar tensões acima de 50V, foi necessário adequar as instalações, bem como os produtos, para garantir maior segurança ao consumidor.
“Art. 8° Determinar que os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as respectivas informações obrigatórias, previstas no Anexo desta Portaria, na língua portuguesa, no corpo do produto.
A importância da padronização das informações, como já foi dito, é de grande interesse para o consumidor, que fica respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor, para reclamar seus direitos em eventual problema causado pelo produto.
Além das informações relacionadas ao responsável pelo produto, existem as especificidades de cada produto. Vamos citar aqui as informações e requisitos obrigatórios para os produtos dedicados a iluminação:
Dispositivos elétricos de baixa tensão | Informações obrigatórias | Requisitos específicos |
Blocos autônomos de iluminação e luminárias de emergência com lâmpadas tubulares, halógenas, incandescentes ou LED | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; Tensão a que se destinam em volt (V);
Tensão da bateria em volt (V); Fluxo luminoso nominal com difusor em lúmens (lm); Autonomia com fluxo luminoso nominal em hora (h) ou minuto (min); Capacidade da bateria em ampère hora (Ah). |
Os componentes deverão atender individualmente às Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes. |
Lâmpadas fluorescentes tubulares e circulares sem reator integrado à base | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; Potência em watt (W). | a) A parte condutora interna dos terminais das lâmpadas fluorescentes poderá conter ligas ferrosas. b) Os contatos dos terminais poderão ser de alumínio. |
Lâmpadas fluorescentes compactas, circulares ou com bulbo colorido, com reator integrado à base | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; Potência em watt (W);
Tensão a que se destinam em volt (V); Fator de Potência (Fp ou PF ou cos α); Temperatura máxima permissível na superfície externa da carcaça em graus Celsius (ºC). |
a) Os casquilhos poderão ser de latão ou alumínio com tratamento superficial em níquel. |
Lâmpadas incandescentes decorativas | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
2 Potência em watt (W); 3 Tensão a que se destinam em volt (V) |
a) São consideradas lâmpadas incandescentes decorativas: – bulbo iguais ou inferiores a 45 mm de diâmetro e com potências iguais ou inferiores a 40W, específicas para eletrodomésticos;
– uso específico (aplicação em estufas, automotiva, sinalização de trânsito, etc.); – refletora; – e de bulbo decorativo. b) Os casquilhos poderão ser de alumínio. |
Lâmpadas halógenas e dicróicas | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
12.2 Potência em watt (W); 12.3 Tensão a que se destinam em volt (V). |
a) Os terminais de contato das lâmpadas dicróicas poderão ser de material ferroso.
b) Os casquilhos poderão ser de alumínio. |
Lâmpadas LED | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; Potência em watt (W);
Tensão a que se destinam em volt (V); Cor da emissão solar |
a) Os terminais de contato das lâmpadas LED poderão conter ligas ferrosas.
b) Os casquilhos poderão ser de latão ou alumínio com tratamento superficial em níquel. |
Lustres e luminárias | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador/montador; 14.2 Tensão a que se destinam em volt (V);
14.3 “Potência máxima”, referente à lâmpada ou ao conjunto das lâmpadas a que se destinam, expressa em watt (W). |
a) As indicações aludidas ao lado poderão ser gravadas ou indicadas por meio de etiquetas.
b) Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes. |
Luminárias tipo mangueiras natalinas | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
Tensão a que se destinam em volt (V); Potência máxima do conjunto em watt (W); Para luminárias com lâmpadas incandescentes e LED deve conter a expressão na embalagem: “Atenção: Usar totalmente desenrolada”. |
a) Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes.
b) A seção nominal do cabo/cordão deverá ser compatível com o determinado na norma NBR NM IEC 60.335-1, com seção mínima de 0,5mm². |
Luminárias tipo pisca-pisca natalinas | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
Tensão a que se destinam em volt (V); Potência máxima do conjunto em watt (W). |
a) Os terminais de contato das micro-lâmpadas poderão ser de material ferroso.
b) Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes. c) A seção nominal do cabo/cordão deverá ser compatível com o determinado na norma NBR NM IEC 60.335-1, com seção mínima de 0,5mm². |
Sensor de Presença e Fotocélulas | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
20.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 20.3 Potência máxima em watt (W) ou corrente nominal em ampère (A). |
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Transformador (inversor eletrônico) para lâmpadas halógenas/dicróicas | Nome, a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
21.2 Tensão de alimentação a que se destinam em Volt (V); 21.3 Potência em Watt (W); 21.4 Frequência de alimentação em Hertz (Hz); 21.5 Temperatura máxima permissível na superfície externa da carcaça (tc) em graus Celsius (ºC); 21.6 Temperatura ambiente máxima em graus Celsius (ºC). |
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Variadores de luminosidade (dimmers) e de velocidade; interruptores tipo pera, meio de cordão, fim de cordão e piso | Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; Tensão a que se destinam em volt (V);
Potência máxima em watt (W) ou corrente nominal em ampère (A). |
O download da portaria na íntegra pode ser baixado por meio do link abaixo:
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001726.pdf
Além dos itens principais de iluminação resumidos acima, a portaria também aborda outros dispositivos importantes utilizados no nosso dia a dia, sendo a leitura dessa portaria fundamental. Acreditamos que consumidores, fabricantes, importadores e profissionais ligados à importação, fabricação e comercialização destes produtos devem conhecer esta portaria, pois com esta conscientização poderemos ter um mercado mais justo e competitivo para todos.
Rubens Rosado é formado em Engenharia Elétrica e especializado em Iluminação. Atualmente é assessor técnico da Associação Brasileira de Fabricantes e/ou Importadores de Produtos de Iluminação (Abilumi) e atua nas áreas de consultoria empresarial e perícia técnica judicial.
Arthur Grellet é gerente de engenharia de iluminação, atua há mais de 10 anos no desenvolvimento e controle de qualidade de produtos de iluminação. Foi responsável pelo projeto e implementação da primeira fabrica de lâmpadas LED no Brasil. Atualmente é Diretor Técnico da Associação dos Importadores e/ou Fabricantes de produtos para iluminação (Abilumi).